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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. TRF3. 0015129-40.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:59

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 13.08.2015. 2. No presente caso, todavia, a parte autora é beneficiária de amparo social - que tem natureza assistencial - e não de aposentadoria - que tem natureza previdenciária -, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo entendimento. Precedente desta 10ª Turma. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153381 - 0015129-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015129-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015129-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WILSON ROBERTO MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO:SP175882 ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10042697720158260604 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 13.08.2015.
2. No presente caso, todavia, a parte autora é beneficiária de amparo social - que tem natureza assistencial - e não de aposentadoria - que tem natureza previdenciária -, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo entendimento. Precedente desta 10ª Turma.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 23/05/2017 18:06:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015129-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015129-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WILSON ROBERTO MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO:SP175882 ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10042697720158260604 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de amparo social, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de alegada incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.

Sentença às fls. 72/73, pela improcedência do pedido.

Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que, por interpretação analógica, faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço (fls. 75/81).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF) também na seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 13.08.2015.

No presente caso, todavia, a parte autora é beneficiária de amparo social - que tem natureza assistencial - e não de aposentadoria - que tem natureza previdenciária -, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo entendimento. Nesse sentido, aliás, já decidiu a 10ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. É indevida a condenação ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, em virtude da necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, uma vez que há previsão legal para o referido acréscimo somente em casos de concessões de aposentadorias, o que não inclui o benefício assistencial.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Apelação da parte autora improvida e recurso adesivo do INSS parcialmente provido". (TRF/3ª Região, 2016.03.99.026418-4/SP, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, D.E. 24.01.2017) (grifei).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 23/05/2017 18:06:46



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