D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015129-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de amparo social, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de alegada incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Sentença às fls. 72/73, pela improcedência do pedido.
Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que, por interpretação analógica, faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço (fls. 75/81).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF) também na seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 13.08.2015.
No presente caso, todavia, a parte autora é beneficiária de amparo social - que tem natureza assistencial - e não de aposentadoria - que tem natureza previdenciária -, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo entendimento. Nesse sentido, aliás, já decidiu a 10ª Turma:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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