
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019858-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Declaração médica à fl. 19.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS o pagamento do aludido adicional, a contar do mês de competência seguinte ao da citação, sob pena de incidência da multa de R$ 5.000,00 por mês (fls. 30/31).
O INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 38/41), convertido em agravo retido, nos termos da r. decisão de fls. 68/69.
Sentença às fls. 72/73, pela procedência do pedido. Embargos de declaração da parte autora, rejeitados (fl. 87).
Inconformado, apela o INSS requerendo, em síntese, a improcedência do pedido, por ausência de previsão legal (fls. 84/86).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença.
O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
A declaração médica de fl. 19 atesta que a parte autora é totalmente dependente de cuidador para acompanhá-lo ao tratamento de hemodiálise.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
Confira-se, ainda, o precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
Entendo, dessa forma, ser devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora, tendo em vista estar incapacitada para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data da citação, acrescido de juros de correção monetária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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