
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 a partir da citação e fixar, de ofício, os consectários legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 04/12/2018 19:44:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Contestação às fls. 26v/29.
Réplica às fls. 38v/44.
Laudo pericial às fls. 87/90.
Sentença às fls. 106v/109, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde o protocolo da ação.
Inconformado, apela o INSS requerendo, em síntese, a improcedência do pedido, por ausência de previsão legal (fls. 119/123).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O despacho de fl. 141 determinou o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida no Resp. n. 1.648.305/RS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
O laudo pericial médico de fls. 87/89, concluiu que a parte autora possui é portadora de "deficiência mental grave (demência) e deficiência motora grave (doença cerebrovascular e sequela de acidente vascular cerebral) com invalidez e necessidade de auxílio de terceiros, por manter-se restrito ao leito, sem andar e com comunicação muito precária por demência, para alimentação através de sonda enteral, cuidados gerais para higiene e limpeza de excreções" (fl. 90v).
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
Ademais, a Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese:
Entendo, dessa forma, ser devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora, tendo em vista estar incapacitada para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo ou na ausência, da citação, acrescido de juros de correção monetária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 a partir da citação (16.08.2016), fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GERALDO ALVES DE OLIVEIRA (representado por sua curadora Eliana Alves de Oliveira Brandão), a fim de que seja implantado o acréscimo de 25% sobre o benefício por tempo de contribuição por ela recebido, com data de início - DIB em 16.08.2016, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 04/12/2018 19:44:54 |
