
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 29).
Contestação às fls. 50v/51.
Réplica às fls. 60v/63.
Sentença às fls. 71/73, pela improcedência do pedido.
Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que, por interpretação analógica, faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 para as aposentadorias por idade (fls. 75/79).
O agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada foi desprovido (fl. 93)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 102/103).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
O laudo pericial médico realizado na ação de interdição atesta que a parte autora é portadora da Doença de Alzheimer, não tendo capacidade, por si só, "de gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter absoluto" (fl. 20v).
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
Ademais, a Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26.09.2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese:
Entendo, dessa forma, ser devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora, tendo em vista estar incapacitada para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo (11.06.2015, fl. 28v), acrescido de juros de correção monetária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade de que é titular, a partir da data do requerimento administrativo (11.06.2015), fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LOURDES POLETTINI BENATTI, representada por sua curadora Marinês Aparecida Benatti Buscaratto, a fim de que seja implantado o acréscimo de 25% sobre o benefício por idade por ela recebido, a partir de 11.06.2015, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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