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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:33

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190788 - 0031753-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031753-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA BUGGIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161576 JESSICA LOURENÇO CASTAÑO
No. ORIG.:00048875620148260642 3 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
3. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:31:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031753-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA BUGGIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161576 JESSICA LOURENÇO CASTAÑO
No. ORIG.:00048875620148260642 3 Vr UBATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.


A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, para reconhecer em favor da autora o direito de acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, como complemento de acompanhante, com base no artigo 45, § único, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial a data da citação, ou seja, 11/08/2014, uma vez que não houve pedido administrativo. Consignou, por fim, que, diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios da procuradora da autora, fixados em R$ 1.000,00.


Interpostos embargos de declaração (fls.83/84), foram acolhidos para sanar omissão havida, deferindo a liminar para determinar o imediato acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria da autora, a título de tutela antecipada.


Inconformado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, preliminarmente, sobre a carência no interesse de agir, consubstanciado na falta de requerimento administrativo. No mérito, em apertada síntese, sustenta acerca da necessidade de produção de prova pericial e sobre a inexistência de previsão legal para concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade. Requer, assim, a reforma do decisum de primeiro grau.


Com as contrarrazões, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso interposto, determinado a remessa dos autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Desnecessária a apreciação da preliminar, no caso vertente, pois, no mérito, a ação é improcedente.


Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.


O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:


"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

No caso vertente, a parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.


Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
(...)"
(OITAVA TURMA, AC 00477515620084039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, e-DJF3 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida."
(DÉCIMA TURMA, AC 00007032420054036114, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, DJF3 21/05/2008)

Em face de todo o explanado, de rigor a improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:31:58



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