D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:31:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031753-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, para reconhecer em favor da autora o direito de acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, como complemento de acompanhante, com base no artigo 45, § único, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial a data da citação, ou seja, 11/08/2014, uma vez que não houve pedido administrativo. Consignou, por fim, que, diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios da procuradora da autora, fixados em R$ 1.000,00.
Interpostos embargos de declaração (fls.83/84), foram acolhidos para sanar omissão havida, deferindo a liminar para determinar o imediato acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria da autora, a título de tutela antecipada.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, preliminarmente, sobre a carência no interesse de agir, consubstanciado na falta de requerimento administrativo. No mérito, em apertada síntese, sustenta acerca da necessidade de produção de prova pericial e sobre a inexistência de previsão legal para concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade. Requer, assim, a reforma do decisum de primeiro grau.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso interposto, determinado a remessa dos autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Desnecessária a apreciação da preliminar, no caso vertente, pois, no mérito, a ação é improcedente.
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
No caso vertente, a parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.
Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:
Em face de todo o explanado, de rigor a improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:31:58 |