
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000560-63.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por invalidez (NB 113.580.923-0), desde a DIB (06/07/1999), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Laudo pericial judicial às fls. 42/50.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para conceder à autora o benefício do art. 45 da Lei 8.213/91, devido desde 05/11/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Por fim, condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação de sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC/2015).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista sua idade e, no mérito, a alteração do termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% para a DIB em 06/07/1999, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença e, no mérito, requer, em apertada síntese, a reforma do decisum, para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos recursos na presente data, resta prejudicada a análise da preliminar de prioridade processual pleiteada pela parte autora.
Também, de início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
No mérito, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (acréscimo de 25%) à beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 113.580.923-0 - DIB 06/07/1999).
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
Nesse sentido, o laudo médico pericial judicial acostado aos autos às fls. 42/50, datado de 05/11/2013, atestou que a autora é portador de esquizofrenia paranoide (CID - F20.0) e que "tem relação de dependência do marido", ainda que consiga executar alguns afazeres domésticos.
A corroborar tal situação, a autora foi interditada judicialmente em 23/06/2014 (f. 79).
Portanto, encontra-se preenchido o requisito legal para a concessão da majoração.
Em face de todo o explanado, de rigor a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora.
Quanto ao termo inicial da majoração de 25% no pagamento da aposentadoria, este deve ser fixado quando do requerimento administrativo feito em 26/11/2012 (f. 12), já que o laudo pericial realizado em 05/11/2013 já apontava tal dependência da autora para com seu esposo, porém, sem precisar data exata.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, para fixar o termo inicial do acréscimo em 26/11/2012 e determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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