Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5343151-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DAAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes.Preliminar rejeitada.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria
por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceirospor prova técnica, e
não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido
diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343151-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE BONIFACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343151-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE BONIFACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do adicional de25% (vinte e cinco por cento)sobre o valor da aposentadoria por
invalidez, previsto no artigo 45da Lei n. 8.213/1991.
A parte autora alega possuir os requisitos necessários à concessão do acréscimo sobre sua
aposentadoria por invalidez, por estar comprovada sua necessidade de assistência permanente
de terceiros, e requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343151-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE BONIFACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez está
previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 eé devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez
que necessite da assistência permanente de outra pessoa:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O fato de a parteautora receber aposentadoria por invalideznão basta para gerar o direito à
benesse pleiteada. Vale dizer, embora a incapacidade do autor seja reconhecida, essa
circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no artigo45 da Lei n.
8.213/1991.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO
DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o
direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do
agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente ,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)."
Esse adicional somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 30/10/2018, constatou que o autor,
nascido em 1968 (aposentado por invalidez desde 2013),conquantoportador de Doença de
Parkinson, não apresenta"incapacidade total para as atividades da vida diária ao exame atual".
O perito esclareceu:
"Pode-se afirmar que há anormalidades motoras e dos movimentos, afetando de forma moderada
a comunicação e a marcha, assim como a realização de atividades com as mãos, por déficit da
coordenação motora.
Quanto ao estágio da doença, periciando pode ser considerado em Estágio III, havendo alguma
melhora após a instituição do tratamento.
Há distúrbios acentuados da marcha, debilidade geral moderada, instabilidade postural e
tendência a quedas. Deambula sem assistência. Há dificuldade para realizar as tarefas da vida
diária, necessitando de alguma assistência.
Periciando submetido à avaliação para observação de incapacidade permanente para as
atividades da vida diária, de forma a necessitar de majoração de 25% ao benefício de
Aposentadoria por tempo de serviço: Não há incapacidade total para as atividades da vida diária
ao exame atual. Necessita de assistência dos familiares."
E acrescentou:"Adoença é inexorável e tende ao total comprometimento físico. Deve ser
reavaliado se houver agravamento e necessidade de cuidador/enfermeiro constante".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, entendo que, ao menos por ora,não restou
configurada a necessidade permanente da ajuda de terceiros, o que impede a concessão do
acréscimo ora postulado.
Segundo o perito, embora tenha apontado que o autor tenha dificuldade para realizar algumas
tarefas da vida diária, apontou a necessidade eventual dealguma assistência, sugerindo a
reavaliação em caso de "agravamento e necessidade de cuidador/enfermeiro constante".
Logo, configurada a necessidade de assistência eventual para a realização de alguns atos da
vida civil, não está patenteada a contingência necessária À concessão do adicional vindicado.
Ademais, aenfermidadeapontadas não estárelacionadano Anexo I, do RPS - Decreto n.
3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão desse acréscimo de 25%.
Vejamos:
"ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Nesse contexto, em que pese o estado de saúde do autor, não se justifica, por ora, a concessão
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez por ele recebido, porque não
caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Em decorrência, nada há a reparar na sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DAAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes.Preliminar rejeitada.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria
por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceirospor prova técnica, e
não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido
diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
