D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012363-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio acidente, cessado em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n° 9.528/97.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a restabelecer o benefício de auxílio-acidente, cumulando-o com o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como (ii) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, nos moldes acima mencionados" (fls. 79 v°). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que o benefício de auxílio acidente não pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o disposto na Lei n° 9.528/97;
- que, no presente caso, o auxílio acidente da parte autora deve integrar a base de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida após a edição da Lei n° 9.528/97, consoante o disposto nos artigos 31 e 34 da Lei n° 8.213/91.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega procedência do pedido, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012363-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, cuja data de início deu-se em 20/9/07 (fls. 13).
Conforme o documento de fls. 12, a parte autora percebia auxílio acidente com vigência a partir de 3/2/84, tendo sido o referido benefício cessado em razão da concessão da aposentadoria por invalidez.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:
In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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