Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1578952 / SP
0001049-59.2005.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou
vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997",
editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio
acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossível a acumulação dos benefícios.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido em comum.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão
administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial e a majoração dos salários de contribuição ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
IX- Cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das
alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à
aposentadoria postulada.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
