Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0041924-27.2013.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A UM
SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUÍA RENDA NO MOMENTO DA
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041924-27.2013.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: B. R. D. S., B. R. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: JESSICA RIBEIRO DE SOUZA, JESSICA RIBEIRO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041924-27.2013.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: B. R. D. S., B. R. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: JESSICA RIBEIRO DE SOUZA, JESSICA RIBEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de adequação de acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual deu parcial
provimento ao recurso da parte autora, em juízo de retratação, para conceder o auxílio-reclusão
desde o recolhimento do segurado à prisão, limitando, todavia, a RMI ao valor de 01 (um)
salário mínimo.
Os autos retornaram para adequação do acórdão à tese da Turma Nacional de Uniformização
no sentido de que: “Nas hipóteses de renda zerada do segurado no momento da prisão, o valor
devido a título de auxílio-reclusão aos seus dependentes não deverá ser limitado ao salário-
mínimo, mas, sim, calculado em conformidade com o art. 75 da Lei de Benefícios.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041924-27.2013.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: B. R. D. S., B. R. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: JESSICA RIBEIRO DE SOUZA, JESSICA RIBEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à RMI do benefício, altero meu entendimento anterior no sentido de fixa-la no salário
mínimo vigente quando a parte autora se encontrar desempregada no momento da prisão.
Com efeito, foi editada a Tese 63/2021 nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº
0000283-05.2021.403.9300, nos seguintes termos:
"A renda mensal inicial do auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado
desempregado quando da prisão deverá ser fixada na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/1991,
até a data de publicação da Medida Provisória 871/2019".
Conforme se verifica de outros julgados da Turma Regional de Uniformização (Processos
0000381-87.2021.4.03.9300 e 0000315-10.2021.4.03.9300), firmou-se o entendimento de que o
critério de cálculo do salário-de-benefício, no auxílio-reclusão, está previsto na Lei nº.
8.213/1991, a qual não fixa o valor desse benefício em um salário mínimo para segurado sem
renda na data da prisão, vale dizer, não há na lei nenhuma distinção relativamente ao segurado
desempregado na data da prisão para efeito de concessão do auxílio-reclusão.
Nos termos da Lei nº. 8.213/1991, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o
salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. O salário-de-benefício,
no auxílio-reclusão, consiste em cem por cento do valor da aposentadoria daquela a que o
segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão, valor esse que
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (arts, 28,
I, e 75, da Lei nº. 8.213/1991).
Por conseguinte, o cálculo do valor do benefício se dará de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, procedo à adequação do acórdão à orientação da Turma Nacional de
Uniformização no sentido de que o valor do benefício do auxílio-reclusão concedido em favor do
autor seja calculado nos termos da legislação vigente.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A UM
SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUÍA RENDA NO MOMENTO DA
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, adequar o acórdão anterior à orientação da Turma Nacional de
Uniformização, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
