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PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE. OPORTUNIDADE DADA À PARTE AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE. OPORTUNIDADE DADA À PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DA TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA NR-15 (ANEXO 1) E NHO-01. JULGADO ADEQUADO AO TEMA E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008224-40.2016.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008224-40.2016.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE. OPORTUNIDADE
DADA À PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DA TÉCNICA UTILIZADA PARA
MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDOS
JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS
ESTABELECIDAS PELA NR-15 (ANEXO 1) E NHO-01. JULGADO ADEQUADO AO TEMA E
MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A
SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008224-40.2016.4.03.6306
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: MARCOS MONTONI

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008224-40.2016.4.03.6306
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS MONTONI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de adequação de julgado, por determinação da Turma Nacional de Uniformização, a
qual deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo réu.
Em julgamento proferido nesta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do réu e
mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do período de
19/11/2003 a 09/09/2009 como exercido pelo autor em condições especiais e determinou a
revisão do benefício de aposentadoria.
Os autos retornaram a esta Turma para adequação do julgado ao Tema 174 da Turma Nacional
de Uniformização.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008224-40.2016.4.03.6306
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS MONTONI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à adequação do julgado.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em
função do tempo.
O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi
submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o
julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de
embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Considerando que se trata de nova orientação jurídica, bem como que a ação foi ajuizada em

momento anterior à publicação da tese, sem oportunidade para a parte autora apresentar
documentos que demonstrem a técnica utilizada para a medição do agente ruído, deve ser
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Por tais razões, a parte autora foi intimada para complementar a prova em juízo e se manifestou
apresentando laudos técnicos (evento 70).
O réu, embora intimado, não se manifestou sobre os documentos apresentados pela parte
autora.
Conforme se verifica dos laudos técnicos apresentados, para medição do agente ruído foram
utilizadas as técnicas previstas no Anexo 1 da NR-15 e na NHO-01.
Portanto, os documentos estão em conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de
Uniformização.
Ante o exposto, procedo à adequação do julgado à orientação da Turma Nacional de
Uniformização (Tema 174), porém, mantenho o acórdão para negar provimento ao recurso do
réu e manter a sentença.
É como voto.












EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE. OPORTUNIDADE
DADA À PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DA TÉCNICA UTILIZADA
PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDOS
JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS
ESTABELECIDAS PELA NR-15 (ANEXO 1) E NHO-01. JULGADO ADEQUADO AO TEMA E
MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A
SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
adequar o julgado ao tema 174 da Turma Nacional de Uniformização e manter o acórdão que
negou provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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