Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000555-91.2016.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA DEFICIENTE. CÔMPUTO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ.
SÚMULA 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000555-91.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000555-91.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de adequação de julgado por determinação da Turma Nacional de Uniformização, a
qual deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo réu.
Em julgamento proferido nesta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do réu e
mantida a sentença que julgou procedente pedido do autor para determinar a averbação de
tempo de contribuição como aluno aprendiz.
Os autos retornaram a esta Turma para adequação do julgado à Súmula 18 da Turma Nacional
de Uniformização.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000555-91.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa deficiente, com o cômputo do tempo laborado como aluno aprendiz no
período de 03/01/1985 a 1912/1987 e, com o pagamento das diferenças desde a data do
requerimento administrativo, em 30/11/2015.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE os pedidos
formulados pelo autor, ao passo que condeno o INSS a:
a) averbar como tempo de contribuição, no total, 912 dias de contribuição como aluno aprendiz
no período de 03/01/1985 a 19/12/1987;
b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com
DIB em 30/11/2015, considerando o tempo de 30 anos e 05 dias, com RMI de R$ 3.615,30
(TRÊS MIL SEISCENTOS E QUINZE REAIS E TRINTA CENTAVOS) e RMA de R$ 3.931,01
(TRÊS MIL NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E UM CENTAVO) ;
c) pagar as diferenças apuradas, devidamente corrigidas, conforme cálculo anexado pela
Contadoria Judicial, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 58.463,41
(CINQUENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E
UM CENTAVOS) .
Considerando o exposto e o perigo na demora decorrente da natureza alimentar da verba,
concedo tutela provisória. Deve o INSS implantar o benefício em até 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.”
O réu interpôs recurso inominado, alegando que para reconhecer como tempo de contribuição o
período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, necessariamente deveria o
interessado demonstrar relação de emprego com todos os seus requisitos, o que não foi
comprovado pelo autor.
O acórdão proferido por esta Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Passo à adequação do julgado no que se refere ao cômputo do tempo de aluno aprendiz no
caso concreto, uma vez que a questão sobre a deficiência grave se encontra preclusa.
A Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização, em sua redação original, estabelecia que
“provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado
para fins de aposentadoria previdenciária.”
A questão foi revisada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF
0525048-76.2017.4.05.8100, que deu origem ao Tema 216, de sorte que a Súmula 18 que
passou a conter a seguinte redação:
“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige
a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i)
retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do
Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços
destinados a terceiros.”.
Consoante se verifica da tese firmada, para fins de computar como tempo de serviço, não é
mais suficiente apenas a declaração de que o aprendiz recebia moradia, alimentação, material
escolar ou outros benefícios e caráter não pecuniário, sendo necessário que o aluno comprove
a existência de retribuição (que não deve ser confundida com remuneração, pura e
simplesmente) pelo trabalho desenvolvido no ofício para o qual era treinado, o que remete à
ideia do vínculo empregatício.
No caso dos autos, há apenas a prova oral de que o autor recebia moradia e alimentação no
Centro Paula Souza, onde fazia o curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, não
havendo prova do exercício de trabalho pelo autor, tampouco o tipo de trabalho exercido, a fim
de apurar a existência de retribuição por este trabalho.
Contudo, observa-se que mesmo sem o cômputo do período de 03/01/1985 a 19/12/1987, o
autor preenche o tempo necessário para o benefício, uma vez que é portador de deficiência
grave, conforme laudo pericial.
Ante o exposto, procedo à adequação do julgado à orientação da Turma Nacional de
Uniformização (Súmula 18) e dou parcial provimento ao recurso do réu apenas para excluir o
período de 03/01/1985 a 19/12/1987 da contagem de tempo de serviço, mantendo a sentença
nos demais termos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA DEFICIENTE. CÔMPUTO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ.
SÚMULA 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
adequar o julgado à orientação da Turma Nacional de Uniformização e dar parcial provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
