Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:08

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. ATIVIDADE DO LAR NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JULGADO ANTERIOR ADEQUADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001167-58.2018.4.03.6319, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 08/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001167-58.2018.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVA. ATIVIDADE DO LAR NO MOMENTO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. JULGADO ANTERIOR ADEQUADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA AUTORA NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-58.2018.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LAZARO APARECIDO SARTORI

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-58.2018.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LAZARO APARECIDO SARTORI
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de adequação de julgado por determinação da Turma Nacional de Uniformização, a
qual deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo autor.
Em julgamento proferido nesta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do autor e
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por
incapacidade.
Os autos retornaram a esta Turma para adequação do julgado à Súmula 47 da Turma Nacional
de Uniformização (doc. 157351520).
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de

São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-58.2018.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LAZARO APARECIDO SARTORI
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício por
incapacidade, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida pelo juízo de origem.
A autora interpôs recurso inominado alegando que a sentença não observou que a doença da
qual é portadora causa o enfraquecimento de músculos e, analisada em conjunto com suas
condições pessoais, como idade de 49 anos e baixa escolaridade, ficou demonstrada a
incapacidade para o exercício da profissão de serviços gerais, justificando-se a concessão do
benefício. Alternativamente, a autora requereu a conversão em diligência para esclarecimento
do perito aos pontos controvertidos.
O acórdão proferido por esta Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Passo à adequação do julgado, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização.
O laudo (doc. 157351398) elaborado pelo perito médico nomeado pelo juízo apresentou as
seguintes discussão e conclusão:
“7.0 – Discussão e Conclusão:
Trata-se de pericianda com diagnóstico sugestivo em eletroneuromiografia de distrofia muscular
de Steinert. Refere familiar com a mesma patologia. Queixa-se de dificuldade de subir escadas,
com quedas frequentes, evitandos longos percursos. Tratando-se de uma patologia que
costuma afetar musculaturas distais, o que é verificada por pequena redução de força, conclui-
se por incapacidade parcial e permanente para as suas atividades habituais.”.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, há de ser observada a Súmula nº 47 da
TNU, segundo a qual:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No momento da perícia, a autora estava com 49 anos de idade e declarou ser casada, do lar e
que estudou até a 8ª série. Ademais, destaca-se do laudo no registro de antecedente sociais:
“Mora com: marido e dois filhos.

Atividades do dia-a-dia: cama-sofá. A tardezinha faz caminhada, academia.
Histórico Laboral: Auxiliar e secretária de dentista (trabalhou por dois anos aproxiamdamente e
saiu há 5 anos).
Trabalho atual: Refere estar atualmente sem trabalhar.”.
Ressalte-se que o perito atestou que a incapacidade parcial causa autora limitações “de maior
grau para exercer as mesmas atividades, ficando proscritos posições ortostáticas forçadas,
levantamentos de pesos, elevação dos braços acima do ombro (forçadamente), movimentos
repetitivos, agachamentos, subir e descer escada.”
Todavia, a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 30/05/2018 e, conforme
fundamentado pela sentença, da tela do CNIS anexada aos autos (doc. 157351416), observa-
se que a autora verte contribuições como facultativa desde 01/02/2017, de forma que no
momento do início da incapacidade a autora não estava mais exercendo atividades laborativas
que se enquadre nas restrições anotadas pelo perito.
Com efeito, conforme se verifica do laudo, a autora fica em casa, na “cama-sofá”, “a tardezinha
faz caminhada, academia”.
Portanto, da análise em conjunto da doença da qual é portadora e das condições pessoais e
sociais da autora, conclui-se que a redução parcial de sua capacidade não a impede de exerce
suas atividades habituais do lar.
Outrossim, cumpre ressaltar que não há necessidade de converter o julgamento em diligência
para esclarecimentos, uma vez que da leitura do laudo médico está demonstrado que o perito
analisou os documentos e exames médicos que lhe foram apresentados, realizou o exame
clínico, bem como respondeu todos os quesitos que lhe foram apresentados, não havendo
nenhuma contradição a ser sanada.
Assim, a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, procedo à adequação do julgado à orientação da Turma Nacional de
Uniformização (Súmula 47), contudo mantenho o resultado anterior para negar provimento ao

recurso da autora e manter a sentença recorrida.
Outrossim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência
judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela
simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. ATIVIDADE DO LAR NO MOMENTO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. JULGADO ANTERIOR ADEQUADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA
AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, adequar o julgado à
orientação da Turma Nacional de Uniformização, sem alterar o resultado do julgado para negar
provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora