Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004306-89.2016.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal
para adequação do julgado. Entendimento firmado pelA TNU de possibilidade de comprovação da
situação de desemprego involuntário, para fins de prorrogação de período de graça, mediante
outros meios de prova, inclusive o testemunhal. Conversão do feito em diligência, para
oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-89.2016.4.03.6318
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LUCIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-89.2016.4.03.6318
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora objetivando a reforma
de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido de
concessão de auxílio-doença.
Por decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou-se a
devolução dos autos a esta Turma Recursal, para adequação do julgado em face do quanto
decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em face do decidido no julgamento do
Tema nº 19 que definiu ser possível comprovar a condição de desemprego involuntário por
outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de
vínculo na CTPS suficiente para tanto e da Súmula 27.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-89.2016.4.03.6318
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do INSS, entendendo que a parte autora não
teria direito ao benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada
quando do início da incapacidade para o trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por sua Presidência, determinou a adequação do
julgado ao entendimento adotado quando do julgamento do Tema nº 19, oportunidade em que
foi firmado o seguinte entendimento:
“É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova
diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS
suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU.”.
Passo, assim, a apreciar a situação concreta da parte autora à luz dos precedentes citados,
para fins de adequação do julgado.
Conforme dados lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado à f. 05 do id
19214807, Maria de Fátima Lucio da Silva manteve seu último vínculo empregatício até
31/10/2014, mantendo a qualidade de segurado, portanto, até 15/12/2015.
Não obstante, mediante efetiva comprovação de sua situação de desemprego involuntário seria
possível que a autora mantivesse a qualidade de segurado quando do início da sua
incapacidade, fixada em 01/07/2016, conforme prorrogação do período de graça prevista no §
2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Mostra-se insuficiente, para esse desiderato, a mera juntada cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), do aviso prévio de seu último vínculo empregatício e respectivo
termo de rescisão de contrato de trabalho (evento nº 33) como procedido pela parte autora
nestes autos.
Contudo, admitem-se outros tipos de prova para comprovar essa situação, conforme
precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO EM CTPS OU REGISTRO DE CNIS DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A
mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é
suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória,
por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição.
(PEDILEF 0000020-08.3810.7.01.4268, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, j. 14/02/2020,
Data da publicação 17/02/2020, negritei.)
Pois bem, em suas razões recursais a parte autora reclama seja procedida à dilação probatória,
afirmando pretender comprovar a sua situação de desemprego involuntário mediante produção
de prova testemunhal.
A providência pretendida pela parte autora encontra abrigo, como visto, no entendimento
consolidado da TNU sobre o tema.
Assim, entendo ser o caso de conversão do feito em diligência, com o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, em juízo de adequação do julgado, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO
EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução
processual, inclusive dando-se oportunidade às partes para a produção de prova testemunhal.
Realizada a audiência e colhidas as manifestações das partes, retornem-se os autos a este
Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal
para adequação do julgado. Entendimento firmado pelA TNU de possibilidade de comprovação
da situação de desemprego involuntário, para fins de prorrogação de período de graça,
mediante outros meios de prova, inclusive o testemunhal. Conversão do feito em diligência,
para oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com a conversão do feito em diligência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
