Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001279-95.2016.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO
TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE
A SENTENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001279-95.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001279-95.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de adequação de julgado, por determinação da Turma Regional de Uniformização, a
qual deu provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.
Em julgamento proferido nesta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da parte
autora e mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, mas fixou
os efeitos financeiros para a data do pedido de revisão administrativa.
Os autos retornaram a esta Turma, para exercício de eventual retratação, se entender
necessário, em face da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 102).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001279-95.2016.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à adequação do julgado.
A Turma Nacional de Uniformização já sumulou entendimento no sentido de que “quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão a aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº. 33 e Tema 93).
De fato, não se deve confundir o momento do preenchimento dos requisitos ao benefício com o
momento da prova desse direito. A sentença que reconhece o benefício de aposentadoria é
declaratória e, portanto, seus efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo que
foi estabelecida por lei como data de início do benefício.
A respeito do assunto, cumpre consignar que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça tem sido no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos
legais para a obtenção do benefício previdenciário na data em que formulou o requerimento
administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício, independentemente de a
comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial (REsp nº
1.776.668/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2018; REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 06/10/2016; Pet 9582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 16/09/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
02/05/2013).
Outrossim, nos casos de revisão do benefício, a Turma Nacional de Uniformização fixou o
entendimento de que “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário
devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do
pedido revisional” (tema 102).
No julgado do PEDILEF 2009.72.55.008009-9 que deu origem à tese, foi ressaltado que a
sentença que reconhece o direito à revisão judicial de benefício previdenciário tem eficácia
declaratória, vale dizer, produz efeitos retroativos, aduzindo que, ainda, os “documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial.”.
Ressalte-se que o mesmo julgado faz ressalva quanto à observação do prazo prescricional no
caso concreto.
Portanto, é irrelevante que os documentos comprobatórios não tenham sido apresentados nos
autos do processo administrativo, uma vez que, preenchidos os requisitos para aposentadoria
na data do requerimento administrativo, o pagamento dos atrasados deverá retroagir à data do
requerimento administrativo, sem prejuízo do prazo prescricional de cinco anos.
Ante o exposto, procedo à adequação do julgado à orientação da Turma Regional de
Uniformização e, por conseguinte, dou provimento ao recurso do autor para reformar
parcialmente a sentença e determinar o pagamento dos atrasados a partir da data do
requerimento administrativo, sem prejuízo do prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da
Lei 8.213/1991.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO
DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
adequar o julgado à orientação da Turma Regional de Uniformização e dar provimento ao
recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA