
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-03.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 18).
Perícia judicial (fls. 37-39 e 54).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Tutela antecipada deferida. Dispensada a remessa oficial (fls. 78-80).
Apelação do INSS. Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Em suas razões de recurso, o INSS alega que a parte não comprovou a necessidade de auxílio de terceiros. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, assim como se insurge ante a fixação de multa em seu desfavor (fls. 72-80).
Com contrarrazões (fls. 85-87), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-03.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
Do mérito
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
O laudo médico, elaborado em 20/12/14 (fls. 36-39 e 54), atestou que a autora, titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 1994, com agravamento após amputação de MID na altura de terço proximal de coxa (sendo o coto preservado). O coto apresenta úlcera, o que dificulta a adaptação de prótese, sendo necessário, a ajuda constante de terceiros, apesar de não estar restrito à permanência no leito.
Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Por fim, entendo que a questão da possibilidade de fixação de multa em desfavor da autarquia restou prejudicada, haja vista o cumprimento da determinação judicial.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar a correção monetária e os juros de mora, na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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