
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:24:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002524-67.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/540.573.290-3 - DIB 31/3/2010).
Documentos (fls. 11/37 e fls. 62/79).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 40).
Perícia judicial (fls. 81/82).
Contestação (fls. 96/103).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez desde a data de 31/3/2010 (DIB). Determinou o pagamento dos atrasados, inclusive com abono anual proporcional, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores por ventura recebidos a título de benefício previdenciário, cuja cumulação seja vedada por lei, nos intervalos supramencionados. Honorários advocatícios com percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, inciso II, do novo CPC). Sem condenação ao pagamento de custas. Despesas processuais a cargo do INSS (reembolso do pagamento do perito) nos exatos termos do artigo 32 da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipada a tutela. Remetidos os autos em decorrência da remessa oficial (fls. 104/107).
Recorreu a parte autora. Insurge-se contra a utilização do Manual de Cálculos do CJF (Manual n. 267/2013), que fixou os juros de mora de 0,5% ao mês. Aduz ser devida a aplicação de 1% ao mês (fls. 131/152).
Em suas razões de recurso, o INSS alega que, na hipótese de manutenção do julgado, impõe-se a modificação do termo inicial da revisão concedida, na medida em que somente com a juntada do laudo médico oficial aos autos é que se teve por caracterizada a incapacidade que fundamentou a procedência do pedido (fls. 155/157).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:24:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002524-67.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Não conheço a remessa oficial.
Do mérito
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
O laudo médico (fls. 81/82), atestou que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros por ser portador de cegueira em ambos os olhos (CID -10: H54.0).
Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data de 31/3/2010 (DIB do benefício), por ter sido constatada pela perícia judicial que o autor sofre da deficiência desde 19/12/2008.
A correção monetária e os juros moratórios devidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:24:19 |
