
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇões imPROVIDAs. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:26:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-87.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Documentos (fls. 11/64).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 74).
Contestação (fls. 81/101).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 120/157).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez (NB 32/060.279.679-2), desde a data do pedido administrativo equivalente a 2/5/2014, bem como a pagar as diferenças decorrentes. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, com acréscimo de juros de mora, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal vigentes no momento da liquidação da sentença. Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Antecipada a tutela. Dispensada a remessa oficial (fls. 171/174).
Recorreu a parte autora para que as diferenças sejam pagas desde o início do benefício de aposentadoria por invalidez ocorrida em 1/8/1990, tendo em vista que a prescrição não corre contra menores ou incapazes (fls. 181/187).
Em suas razões de recurso, o INSS alega que a parte não comprovou a necessidade de auxílio de forma permanente de terceiros. Na eventualidade de manutenção do julgado, afirma que o INSS é isento do pagamento de custas judiciais (fls. 189/192).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 200).
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:26:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-87.2014.4.03.6102/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória.
Foi apresentado o laudo médico, elaborado em 25/7/2008 (fls. 139/144) e produzido no Juizado Federal para obtenção da pensão por morte do genitor, o qual atestou que a parte autora, nascida aos 17/6/1946, necessita de acompanhamento permanente de terceiros para higiene, alimentação e para sair de casa devido ao seu quadro clínico: portador de fibromialgia, gota e osteartrose coxo femural, além de ter episódios depressivos graves com sintomas psicóticos (cronicamente deprimido na maior parte do tempo).
Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo em 2/5/2014. Não há notícia nos autos de que a parte autora esteja incapacitada para gerir os seus atos da vida civil, ao revés, denota-se dos autos a sua plena capacidade diante da outorga da procuração ao causídico (fls. 15).
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:26:29 |
