
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041917-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), em sua aposentadoria por invalidez, concedida aos 16/04/2009 (sob NB 536.426.444-7, fl. 09).
Data de nascimento da parte autora - 27/01/1942 (fl. 07).
Documentos (fls. 07/09).
Assistência judiciária gratuita (fl. 10).
Citação aos 19/11/2014 (fl. 10vº).
Laudo médico-pericial (fls. 57/63).
Depoimentos testemunhais (fls. 110/111, 117).
CNIS/Plenus (fls. 18/19).
A sentença prolatada em 19/07/2016 (fls. 123 e verso) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 8.688,00), devendo ser observada a gratuidade concedida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 137/141), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de suas incapacidade laborativa e dependência de terceiros.
Com as contrarrazões (fls. 147/148), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041917-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 19/07/2016 - fl. 123vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 23/09/2016 - fl. 134; e intimação pessoal do INSS, aos 19/10/2016 - fl. 146).
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
In casu, o autor percebe o benefício de "aposentadoria por invalidez", concedida aos 16/04/2009 (sob NB 536.426.444-7, fl. 09).
No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico-pericial produzido aos 11/08/2015 (contando a parte autora com 73 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "...mão em garra, como sequela de lesão não-definida nos punho/mão direitos ...o periciado usaria uma das mãos ...com inaptidão parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso ...não existe incapacidade para as outras atividades ...não necessita de auxílio de terceiros...".
"Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência". (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3.048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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