
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015494-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a cobrança referente ao período de 05/07/04 a 23/06/13 decorrente do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Sustenta a parte autora que o acréscimo de 25% somente foi deferido administrativamente em 24/06/13, mas que fazia jus desde 05/04/04.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$500,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença para que sejam pagos os valores de 01/01/08 a 24/06/13 decorrente do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público ofertou o seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 05/07/04 (fls. 11 e 42) e recebe o acréscimo de 25% sobre o benefício desde 24/06/13 (fl. 49).
No apelo, o autor pleiteia o pagamento das diferenças de 01/01/08 a 24/06/13 referente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O laudo, referente ao exame realizado em 18.09.15 (fls. 76/79), atesta que "Fundamentado na anamnese subjetiva, no exame clínico, em especial no exame físico, este Médico Perito concluiu que o periciado se encontra INAPTO para o trabalho desde 2003, quando foi aposentado pelo INSS por invalidez por doença cardíaca e neurológica, conforme informou sua filha nesta data conseguia deambular e realizava sozinho as necessidades da vida diária. Porém em 2008 sofreu acidente vascular cerebral, ficando como sequela plegia total a esquerda comprometendo o membro superior esquerdo e o membro inferior esquerdo." (sic - fl. 78)
Entretanto, como bem fundamentou o douto custos legis:
Com efeito, o Sr. perito atestou a ocorrência do acidente vascular cerebral em 2008 apenas com base no depoimento da filha e curadora provisória do autor (fls. 76 e 78), não servindo de prova de que necessitava de ajuda permanente de outra pessoa no período de 01/01/08 a 24/06/13.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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