Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001121-45.2018.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. SEM PREVISÃO
LEGAL PARA CONCESSÃO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1095 – STF.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-45.2018.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ RODRIGUES MOUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JUDITE MOUTINHO FORTES - SP224077-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-45.2018.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ RODRIGUES MOUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JUDITE MOUTINHO FORTES - SP224077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 182217716) pugnando pela reforma de sentença que julgou procedente
pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por idade.
Não houve concessão de tutela de urgência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-45.2018.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ RODRIGUES MOUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JUDITE MOUTINHO FORTES - SP224077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o INSS.
Fundamentou o juízo de origem (ID: 182217709):
“De acordo com o art. 45 da Lei n. 8.213/91, “o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra será acrescido de 25%”, montante
que é devido “ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal” (na forma do
parágrafo único, alínea “a”, do mesmo dispositivo legal).
Com efeito, a norma em apreço assegura ao beneficiário de aposentadoria por invalidez o
direito de auferir acréscimo remuneratório em sua prestação previdenciária, caso fique
demonstrada a necessidade de assistência contínua e permanente de outra pessoa, para a
realização de atividades básicas do cotidiano, como se locomover, se alimentar, fazer a sua
higiene, etc.
Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (consagrados, respectivamente, nos
artigos 1º, III, e 5º, caput, da Constituição da República), admitiu a extensão do direito ao
recebimento do adicional em referência para quem, embora titular de outras modalidades de
aposentadorias que não a por invalidez, necessita de assistência permanente de terceiro.
Assim, foi firmada tese em julgamento de Recurso Repetitivo (tema 982), no sentido de que
“comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria" (REsp
1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
Nessa ótica, o Tribunal da Cidadania, no bojo do voto-vista lavrado pela Ministra Regina Helena
Costa, concluiu que inexiste violação ao parágrafo quinto do art. 195 da Constituição, ao
fundamento de que o “auxílio-acompanhante”, na sua regra geral insculpida na Lei de
Benefícios, não prevê qualquer fonte de custeio específica para o seu pagamento aos
aposentados por invalidez. Logo, por força de seu caráter assistencial, não se justificaria fazer
exigência diversa quando da fruição do direito em apreço a quem figura como inválido e como
beneficiário das demais espécies de inativação admitidas na lei previdenciária.
(...)
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
De acordo com o laudo médico produzido nos autos, a parte autora padece de invalidez em
função de quadro de hemiparesia esquerda decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico
e disfalgia em pós-operatória tardio de câncer de boca. De acordo com o expert, o demandante
não consegue realizar atividades básicas da vida diária (como se vestir, fazer a sua higiene,
locomover-se, etc) sem o auxílio de terceiros.
Logo, sendo ele titular de aposentadoria por idade, faz jus ao adicional de 25% sobre o seu
benefício, nos termos da fundamentação supra.
Em tendo havido requerimento administrativo para a instituição do adicional em 28/02/2018,
conforme Arquivo 02, p. 08, é a partir desta data que devem surtir os efeitos financeiros do
adicional supra.”.
Contudo, a controvérsia restou assim dirimida pelo STF (Tema 1095):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. SEM PREVISÃO
LEGAL PARA CONCESSÃO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1095 – STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA