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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8. 213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:39

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. 1. Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e o outro assistencial. 2. Para a percepção do benefício de amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258314 - 0024398-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024398-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024398-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO FRANCISCO BENEDITO
ADVOGADO:SP230283 LUIZ FERNANDO MINGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00043-1 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
1. Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e o outro assistencial.
2. Para a percepção do benefício de amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.
3. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:32:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024398-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024398-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO FRANCISCO BENEDITO
ADVOGADO:SP230283 LUIZ FERNANDO MINGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00043-1 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do adicional de 25%, previsto no Art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de que é titular.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.


VOTO

O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício assistencial não pode ser concedido, por falta de amparo legal.


Com efeito, dispõe o Art. 45, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Colhe-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de amparo previdenc invalidez a trab rural desde 01/05/82 (fls. 20), que foi convertido em renda mensal vitalícia, nos termos do Art. 139, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e posteriormente convertido em benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.


Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária do Art. 45 no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e outro assistencial.


Ademais, no amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.


Desta feita, não há como ser concedido o adicional vindicado, pelos motivos supramencionados.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 264.774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001 p. 129)".

Destarte, é de se manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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