D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024398-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do adicional de 25%, previsto no Art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de que é titular.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício assistencial não pode ser concedido, por falta de amparo legal.
Com efeito, dispõe o Art. 45, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Colhe-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de amparo previdenc invalidez a trab rural desde 01/05/82 (fls. 20), que foi convertido em renda mensal vitalícia, nos termos do Art. 139, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e posteriormente convertido em benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária do Art. 45 no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e outro assistencial.
Ademais, no amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.
Desta feita, não há como ser concedido o adicional vindicado, pelos motivos supramencionados.
Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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