Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008321-20.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO DA
PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008321-20.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FONSECA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008321-20.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FONSECA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008321-20.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FONSECA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO DA
PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cuida-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/161.394.347-1) titularizado pela parte autora, com
base no art. 45 da Lei nº 8.213/91.Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “mesmo após
a concessão de prazo adicional, a parte autora não atendeu integralmente à determinação do
Juízo”.Recurso inominado interposto pela parte autora, alegando que, “em virtude da negativa
contínua do INSS quanto à concessão do pleito do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a
todos os aposentados que justifiquem a necessidade de assistência contínua de um terceiro,
tem-se por desnecessário o requerimento extrajudicial”. Requer seja reconhecido seu direito a
perceber o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria.É a síntese do
necessário. Passo a decidir.Trata a presente demanda de pedido de acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) na renda mensal de aposentadoria por idade, sob a alegação de necessidade
de assistência permanente de terceiro.Com efeito, dispõe expressamente o artigo 45 da Lei
Federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) que o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento
será acrescido ao valor da renda mensal de aposentadoria por invalidez.No entanto, a parte
autora é beneficiária de aposentadoria por idade.Os artigos 48 a 51 da Lei de Benefícios não
dispõem sobre tal acréscimo ao valor da renda mensal de aposentadoria por idade.Observo que
a discussão concernente à constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros
benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez, já foi apreciada em definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), tendo sido fixada
a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”.Logo, não se
vislumbra nenhuma possibilidade de êxito na presente demanda, porquanto a questão de fundo
já foi pacificada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral,
portanto com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário (art. 927 do CPC).Assim, o prosseguimento do presente feito implicaria em
desnecessária movimentação da máquina judiciária, extremamente onerosa aos cofres
públicos, mesmo em sede de Juizados Especiais, para o processamento de um feito cujo direito
pleiteado foi juridicamente rechaçado pela Corte Suprema.Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do
Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).Condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º,
§ 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO DA
PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
