Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074270-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA
POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por idade é indevida,
por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como atestou o laudo pericial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074270-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou improcedente pedido de majoração de 25% em aposentadoria por
idade.
A parte autora alega, em síntese, que é necessário o adicional de 25% para completar a
aposentadoria, conforme a prova documental carreada aos autos. Sustenta que, além da idade
avançada, está dependente de cuidados de terceiros para simples atos do cotidiano.
Sem contrarrazões, os autos subiram os autos a estaCorte.
Em suma, o relatório.
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos tratam da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tal matéria foi objeto de controvérsia julgada (em 22/8/2018) pelo Superior Tribunal de Justiça
pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, onde foi firmada a seguinte tese:
Tema STJ 982: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro,
é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a
todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Ocorre que, em 12/3/2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
processo Petição 8002, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território
nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre tal matéria, conforme extrato retirado do sítio
do STF:
Petição 8002: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art.
1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em
qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto
Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
12.3.2019.
Portanto, antes da decisão final pelo e. STF sobre o tema, indevido o deferimento de pedido de
extensãodisposto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 aos demais benefícios de aposentadoria.
A par de toda a questão colocada acima, neste caso a ação possui condições para seu imediato
julgamento já que não fora constatada a dependência permanente da presença de terceiros.
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 5/2/2015 – NB
166.830.618-0.
No laudo, consta, a seguinte observação feita durante o exame físico, que denota a autonomia do
requerente na realização de tarefas cotidianas:
Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneico. (...) O autor apresenta doenças que
estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar as atividades do cotidiano nem
para realizar suas atividades laborativas habituais. No momento não apresenta incapacidade. O
autor não apresenta necessidade de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
O proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia,
que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da
anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Outrossim, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, III, do Código de Processo
Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, foi coletada a produção de
prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA
POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por idade é indevida,
por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como atestou o laudo pericial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
