
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017428-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MATILDE VILLA CHIANEZZI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Visa a parte autora à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre sua aposentadoria, com início a partir da data do requerimento administrativo. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015 (fls. 102/115).
Com contrarrazões do réu (118/120), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 05/09/1997 (fl. 49).
Assim, é indevido o acréscimo pretendido, por ausência de previsão legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ante a prevalência do princípio da contrapartida, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), como bem ponderado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no excerto do voto proferido no julgamento do Resp 1.475.512/MG, in verbis:
Na mesma linha, os seguintes julgados desta C. Corte Regional:
Por fim, registre-se que a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que possui a natureza de emenda constitucional - porque aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, da Carta Magna -, não autoriza a extensão do adicional ora em discussão a benefício diverso da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a expressa disposição do art. 45 da Lei n. 8.213/91, bem como os princípios constitucionais que regem a Previdência Social, especialmente o da contrapartida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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