
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 06/09/2017 17:32:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA DE ALVARENGA NOZE em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, com suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Visa a demandante à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 67/71).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/08/2013 (fl. 25).
Realizada a perícia em 24/06/2015, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 22/04/1952, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar neoplasia gástrica submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (fls. 40/57). Constatou-se, ainda, que "A despeito da gravidade da patologia e do prognóstico reservado a condição médica não se enquadra em nenhuma das condições prevista no anexo I do Decreto 3.048/99, haja vista que não há comprometimento das funções cognitivas, da marcha e dos órgãos do sentido" (fl. 55, sic). Também se observou, no momento do exame pericial, que a autora pode deambular, vestir-se e alimentar-se sem auxílio de terceiros.
Além disso, o documento médico que instruiu a petição inicial (fl. 14) foi examinado pelo expert e não se mostra hábil a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Já o relatório médico apresentado com o presente recurso, datado de 12/04/2016 (fl. 72), relata que a demandante: "está em acompanhamento ambulatorial no serviço de oncologia do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto desde outubro de 2012, devido adenocarcinoma gástrico. Paciente fora submetida a gastrectomia subtotal + linfadenectomia em outro serviço, na cidade de Ituverava (SP), em abril de 2012, com margens livres. Foi encaminhada tardiamente para nós, sem condições de realizar quimioterapia adjuvante. Portanto, permaneceu em seguimento clínico-radiológico até janeiro de 2015, quando apresentou progressão de doença em peritônio e lesão periumbilical, sendo submetida a quimioterapia, realizando 6 ciclos no total, até maio de 2014, com aparente resposta completa ao tratamento. Retornando ao seguimento clínico-radiológico. Entretanto, em maio de 2015, apresentou nova recidiva da doença em peritônio. Proposto então, nova linha de quimioterapia, com inicio em junho de 2015. Posteriormente, em janeiro de 2016 paciente apresentou nova progressão da doença em região retrocecal e hipogástrio. No momento em quimioterapia paliativa de segunda linha com paclitaxel semanal, apresentando dor abdominal de difícil controle, nauseas e vomitos e queda do estado geral " (fl. 72, sic).
Assim, o aludido documento médico não desautoriza a conclusão da prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório e de acordo com os elementos constantes dos autos à época, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá a recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 06/09/2017 17:32:12 |
