
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-07.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO BATISTA DAMASCENO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de fixar condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Visa o demandante à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 112/118).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1983 (fl. 37).
Realizada a perícia, o laudo médico considerou o autor, nascido em 30/07/1943, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ter sofrido amputação de membro superior direito "na altura de 1/3 médio de braço (acima do cotovelo)". Constatou-se, ainda, não haver necessidade de auxílio de terceiros para a execução de atos da vida independente, na medida em que a deficiência de um dos membros é compensada pelo outro, que se apresenta em normal funcionamento (fl. 96).
No laudo, consta, também, a seguinte observação feita durante o exame físico, que denota a autonomia do requerente na realização de tarefas cotidianas: "O autor entrou no consultório sem dificuldades, respondeu todas as perguntas. Consciente e orientado e em Bom estado geral" (fl. 95, sic).
Além disso, o proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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