
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005811-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NÉSIA JOSÉ NOGUEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015, com observância do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Visa a demandante à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 87/90).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/03/2000, segundo os dados de seu CNIS.
Realizada a perícia, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 14/08/1943, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de coxartrose bilateral e gonartrose bilateral, e por ter sofrido acidente vascular isquêmico. Constatou-se, ainda, não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a execução de atos da vida independente (fls. 73/76).
No laudo, consta, também, a seguinte observação feita durante o exame físico, que denota a autonomia da requerente para a realização de tarefas cotidianas: "Pericianda compareceu desacompanhada durante a consulta, em bom estado geral, corada, dispnéica, afebril, acianótica, anictérica, hidratada, boa comunicação com o meio externo, orientada no tempo e espaço, boa higiene, boa aparência, hálito normal, nervosa, trêmula, marcha normal, fala normal, constituição brevilínea" (fl. 74).
Além disso, a proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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