
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033610-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISMAEL VENANCIO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com observância da gratuidade judiciária deferida.
Visa o demandante à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 21/07/2015 (fls. 141/149).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 152/152v).
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1994 (fl. 09).
Realizada a perícia, o laudo médico considerou o autor, nascido em 02/10/1952, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar quadro clínico de insuficiência renal crônica, poliomielite e fístula abdominal decorrente de doença de Crohn. Constatou-se, ainda, que, embora o demandante apresente limitações em sua locomoção (agravada por fratura do colo de fêmur, segundo relatos seus), não necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana e a manutenção de sua integridade física e vital (fls. 116/124).
Nota-se, outrossim, que, ao ser indagado se a permanência do autor sozinho em casa colocaria sua integridade física em risco (quesito autoral nº 4.1), respondeu o expert: "No momento, baseado somente em exame clínico e ausência de exames complementares (principalmente função renal, eletrólitos e cardiológicos), não. Apesar do periciando adentrar ao consultório com o uso de órteses, decorrente de paralisia infantil ocorrida na infância e ter fraturado a coxa, não se observam seqüela em membro contra-lateral (síndrome pós-pólio), pois no momento o periciando tem condições de se higienizar, alimentar-se, vestir-se sem a ajuda de terceiros. Há dificuldade em locomover-se, mas em seu histórico clínico há informações de fratura (femur direito) - portador de insuficiência renal crônica em hemodiálise na cidade de Votuporanga. Sua função cognitiva encontra-se preservadíssima. Não houve apresentação de atestados de nefrologista, ortopedista, laudo oftalmológico, e exames cardiológicos e laboratoriais no presente exame, sendo importantes, pois apresenta arritmia cardíaca, mesmo em uso de selozok, que também tem a função de antiarrítmica (supraventriculares), além de estar realizando sessões de hemodiálise" (fl. 119).
Além disso, o proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia a ensejar assistência permanente de terceiro, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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