
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-72.2014.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRIGIDO IBANHES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de majoração de aposentadoria por invalidez mediante a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Visa a parte autora a concessão do acréscimo de 25% pois necessita de assistência permanente de outra pessoa (fls. 114/122).
Com contrarrazões (fl. 128, verso), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença a partir de 06/05/1994 (NB 105.277.191-0), sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez (NB 113.707.272-2) em 05/08/1999, de acordo com informações obtidas no Sistema Plenus, bem como a carta de concessão de fl. 16.
A perícia médica realizada em 22/10/2014 concluiu que o autor apresenta incapacidade total e definitiva, sendo portador de "transtorno depressivo prolongado, de grau moderado, com distúrbios de natureza paranoide, obsessivo-compulsivo", mas não necessita da assistência permanente de terceiros (fls. 75/90), de modo que este não faz jus à concessão do acréscimo de 25%.
Neste sentido o seguinte precedente:
Além disso, o proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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