Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005016-37.2018.4.03.6000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005016-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO MALTA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS1207200A,
ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005016-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO MALTA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS1207200A,
ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO RIBEIRO MALTA, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o autor ao pagamento decustas e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado serbeneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Visa o demandante à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n.
8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a concessão, em 04/03/2008.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005016-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO MALTA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS1207200A,
ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/03/2008 -
NB 529.274.449-9 (Id 3867013, fls. 13/14).
Realizada a perícia em 11/05/2015, o laudo médico considerou o autor, nascido em 30/10/1954,
total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "F 41.1 (Ansiedade
generalizada) + F 33.2 (transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave, sem sintomas
psicóticos, em fase crônica, refrataria), E 10 (Diabete meilitus tipo I- Insulina dependente),I 25
(Doença Isquêmica Crônica do Coração, classe funcional IV), I21 (Infarto Agudo do Miocárdio:
submetido a Angioplastia com implante de Stente farmacológico, em artéria circunflexa, 1° ramo
marginal esquerdo, obstrução de 80-90 % em 17/10/2009, segunda intervenção, a primeira foi em
2005),E66 (obesidade) eE 78.2 (Dislipidemia mista), todos emfase crônica, com difícil controle
terapêutico".
Constatou-se, ainda, que o autor necessita de auxílio de sua esposa para controlar a tomada de
seus medicamentos, "cerca de 17 a 20 cp ao dia", mas não necessita de auxílio para se alimentar
(resposta ao quesito "b", formulado pelo Juízo).
No laudo, consta, também, a seguinte observação feita durante o exame físico, que denota a
autonomia do requerente na realização de tarefas cotidianas: "Paciente compareceu para
avaliação, sem acompanhante, chegou na hora previamente marcada (...)O Periciado mostrou-se
colaborativo, orientado no tempo e no espaço e quanto a sua identidade pessoa. Pensamento
organizado, com bom fluxo de idéias, conteúdo predominante de coisas negativas, memória
preservada, aspecto pessoa descuidado (barba sem fazer há um bom tempo), raciocínio
letificado, estado de humor irritado, depressivo e distímico. Sensopercepção preservada e sem
patologia (alucinações). Afeto aplanado. Juízo crítico preservado e sem patologias (delírios)."(Id
3867017, fls. 95/97 e111).
Além disso, o proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da
perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada,
da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda,
que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, havendo agravamento da moléstia, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo,
compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
