Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276969-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276969-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERALDINO ELIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276969-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERALDINO ELIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa, o demandante, à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o art. 45 da Lei nº
8.213/91, sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276969-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERALDINO ELIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/04/1997
(doc. 135605604, pág. 3).
Realizada a perícia médica em 06/06/2019, o laudo coligido ao doc. 135605666 considerou que o
autor, então, com 72 anos de idade, comprovou, através de relatório médico, que, em 11/07/2016,
sofreu fratura de colo de fêmur esquerdo. Em 13/07/2016, foi submetido a tratamento cirúrgico de
artroplastia parcial de quadril esquerdo.
O perito salientou que, ao exame físico, o requerente demonstrou limitações nos movimentos do
seu quadril esquerdo (flexão, extensão, rotação interna e externa), que lhe geram um quadro de
marcha claudicante. Contudo, excetuando estas alterações, o requerente não demonstrou
nenhuma outra.
Apresentou-se com exame psíquico totalmente dentro da normalidade e com exame da coluna
vertebral e dos membros superiores, também, sem alterações.
O expert concluiu que, apesar da sequela, o promovente não apresenta dependência de terceiros
para sua subsistência, salientando que o mesmo, inclusive, mora sozinho.
Acrescentou que não se constata, ainda, no caso, quaisquer das doenças relacionadas no Anexo
I do Decreto 3048/99, que dariam direito à majoração da aposentadoria do postulante.
Além disso, o proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da
perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada,
da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda,
que, em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, havendo agravamento da moléstia, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo,
compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
