Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5786854-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786854-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VANILDE BORTOLETO
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA HADDAD PAULO - SP160845-N, CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N, WALDOMIRO LOURENCO NETO - SP224819-N,
LARISSA MOREIRA PALMA - SP362268-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786854-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VANILDE BORTOLETO
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA HADDAD PAULO - SP160845-N, CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N, WALDOMIRO LOURENCO NETO - SP224819-N,
LARISSA MOREIRA PALMA - SP362268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por VANILDE BORTOLETO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os
benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja implantado o
acréscimo de 25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786854-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VANILDE BORTOLETO
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA HADDAD PAULO - SP160845-N, CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO - SP208075-N, WALDOMIRO LOURENCO NETO - SP224819-N,
LARISSA MOREIRA PALMA - SP362268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/03/2005
(Id 73191752, p1).
Realizada a perícia, o laudo médico considerou a autora, nascida em 30/04/1949, portadora de
“coxartrose esquerda em tratamento e radiculopatia esquerda". Constatou-se, ainda, não haver
necessidade de auxílio de terceiros para a execução de atos da vida independente (Id 73191774,
p.1/11).
No laudo, consta, também, que a autora “está em convalescência pós operatória, não podendo
estabelecer em caráter permanente as condições para vida diária. Atualmente tem condições de
fazer os autocuidados de forma independente, mas terá dificuldade para cuidados de residência
que após tratamento completo, poderá executar-los” (resposta ao quesito n. 5.5 da parte autora).
Além disso, a proponente não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da
perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada,
da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, sendo certo, ainda,
que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula “rebus sic stantibus”, de modo
que, havendo agravamento da moléstia, poderá o recorrente formular novo pleito administrativo,
compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
