
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319619-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319619-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/10/2005 (doc. 141708993).
Realizada a perícia médica em 14/05/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 141709025 considerou o autor, então, com 68 anos de idade, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia.
O perito salientou que o quadro clínico do requerente é caracterizado por dificuldade visual, o que interfere em sua autonomia diária.
Contudo, o proponente não necessita de assistência permanente de terceiros, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades de sua rotina básica, entre elas, higiene da casa e alimentação. Tanto é assim que o próprio autor afirmou, ao perito, que reside sozinho.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Vide docs. 141708994, págs. 2/4, e 141709017, págs. 4/5.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá a parte autora formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
