Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164629-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de
terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas
atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem
dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164629-22.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164629-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a autora, titular de aposentadoria por invalidez desde 26/09/2016,
objetiva a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991, a partir do
requerimento administrativo agilizado em 04/04/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
Apelou, a proponente, postulando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que faz jus ao
referido adicional, por depender da assistência de terceiros para a realização das tarefas
necessárias à sua sobrevivência. Postula, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164629-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in
verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde
26/09/2016(doc. 199481524).
Realizada a perícia médica em 12/11/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 199481544
considerou a autora, então, com 32 anos de idade, escolaridade: curso superior em
administração, profissão: vendedora autônoma de cosméticos e caixa em loja, portadora de
Síndrome de Marfan, hipertensão arterial e esclerose múltipla.
O louvado explicitou que a Síndrome de Marfan "é uma doença genética do tecido conjuntivo,
com transmissão autossômica dominante, com expressividade variável, mesmo em membros
acometidos de uma mesma família. (...) A síndrome de Marfan acomete três sistemas
principais: esquelético: estatura elevada, escoliose, braços e mãos alongadas, deformidade
torácica; cardiovascular: prolapso de valva mitral, dilatação da aorta, e ocular: miopia, luxação
do cristalino".
No caso, a demandante apresenta o lado esquerdo da coluna cervical com estruturas mais
salientes que o lado direito (arcos costais inferiores, escápula e região torácica) e passou por
correção cirúrgica de escoliose aos dezesseis anos de idade.
Em relação à hipertensão arterial, o quadro necessita melhor controle.
Transcrevo, ainda, as considerações do perito sobre a esclerose múltipla ostentada pela
vindicante:
"A esclerose múltipla é caracterizada por uma tríade de inflamação, desmielinização e gliose
(formação de cicatrizes). A evolução pode ser recidivante-remitente ou progressiva. As lesões
ocorrem tipicamente em momentos diferentes e localizações distintas do sistema nervoso
central, isto é, são disseminadas no tempo e no espaço.
A idade de início é tipicamente entre os 20 e os 40 anos.
O diagnóstico é feito por anamnese ou exame físico, que devem implicar o comprometimento
de duas ou mais áreas do sistema nervoso central. Pode-se usar a Ressonância Magnética que
deve revelar pelo menos quatro lesões (ou três, sendo uma delas periventricular) afetando a
substância branca.
Pericianda apresenta os dois critérios.
A evolução pode ser:
- por ataques distintos por dias ou semanas, com recuperação total por semanas ou meses
entre as crises. Entre os episódios as pessoas são neurologicamente estáveis;
- começar como o anterior e após certo tempo, apresentar deterioração constante da função
neurológica, sem episódios agudos;
- não apresentam episódios agudos e sim um declínio funcional constante desde o início da
doença e
- deterioração constante desde o início da doença, com alguns episódios agudos sobrepostos à
evolução progressiva."
O expert consignou que, no caso, "apesar dos relatórios descreverem o quadro como surto-
remissão (como a primeira das evoluções descritas acima), a pericianda não apresentou
recuperação total entre as crises e não está neurologicamente estável", condição que lhe
acarreta incapacidade laboral total e permanente, desde o mês de setembro de 2016.
Atestou que, muito embora a autora apresente dificuldade para caminhar curtas distâncias e
não consiga realizar a maior parte das atividades da vida diária, tais como "cozinhar, lavar e
passar roupa, arrumar a casa", no momento, não necessita de cuidador para seus afazeres
pessoais.
Veja que a própria autora reportou ao perito que cansa muito fácil, mas "agora está bem".
Do resultado do exame físico realizado haure-se, mais, que, apesar da hipotrofia muscular
acentuada dos membros inferiores, a proponente apresenta movimentos de flexão, extensão,
lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda da coluna cervical preservados,
movimentos dos membros superiores e inferiores, também, preservados, assim como a força
dos membros superiores.
A constatação da perícia médica autoriza concluir, portanto, que a proponente não necessita de
assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de
ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação
de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não
contemplada na previsão legal.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada, da anamnese e das avaliações realizadas no momento
do exame pericial. Vide doc. 199481517.
Não se descarta, de qualquer sorte, a possibilidade de alteração do cenário retratado, no
decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do acréscimo
pretendido, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova
postulação na via administrativa, para tanto.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora necessita de
assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de
terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para
algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem
dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
