Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002453-46.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Juros de mora na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: IGNES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: IGNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez
do autor, desde a concessão auxílio-doença 31/611.452.863-1, em 26/04/2019 (Id 126295161, p.
1). Determinada a correção monetária das diferenças devidas de acordo com o índice INPC-
IBGE, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, o INSS sustenta que o MM. Juízo a quo incorreu em erro ao fixar o
acréscimo legal em 05/08/2015, já que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 26/04/2019.
Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 (art. 1º-F), com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, requerendo o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: IGNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 20/02/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05/08/2019, considerou a autora, nascida em
20/10/1978, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
"esquizofrenia". Constatou-se haver necessidade de auxílio de terceiros para as atividades diárias
(Id 126295163, p. 1/9).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 16/08/2013, quando a autora foi interditada.
A pretensão recursal para modificação do termo inicial do benefício para a data da cessação do
auxílio-doença 31/611.452.863-1, isto é, em 26/04/2019 (Id 126295161, p. 1), resta prejudicada,
porquanto a sentença prolatada foi neste sentido.
Passo ao exame dos juros de mora.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os
critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Juros de mora na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
