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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095)...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:49

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095). (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008244-67.2017.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008244-67.2017.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF
(TEMA 1095).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008244-67.2017.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA LACERDA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008244-67.2017.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA LACERDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão do adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008244-67.2017.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA LACERDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo monocrático (ID: 209141308):

“Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, conhecido como complemento de acompanhante, a
benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.
Sucede que, nos termos do artigo 45, § único, da Lei n. 8.213/91, o referido acréscimo de 25%
é devido ao aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra
pessoa, mesmo quando o valor do benefício principal esteja estabelecido no limite máximo
legal. Daí se infere que, para a sua concessão, exige-se apenas a comprovação da
necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado inválido por terceira
pessoa, e desde que o segurado esteja percebendo o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, já que tal comando está inserido dentro da disciplina de referido benefício (arts.
42 a 47, da lei n. 8213/91).
Prevalece, nesse particular, o princípio constitucional da seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios em sede da Previdência Social, tal qual prescrito pelo artigo 194, §
único, inciso III, da Constituição Federal.
E tal seletividade depende da atividade legislativa, de modo que não cabe ao Poder Judiciário
realizar pura e simplesmente tal extensão, muito menos com base no fundamento genérico da
isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo, com quebra do princípio constitucional
basilar da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal.
Está-se, aqui, diante de cláusula de reserva do Parlamento, de modo que não cabe ao Poder
Judiciário atuar supletivamente.
Aliás, foi a este mesmo entendimento que chegou o Pretório Excelso no julgamento do leading
case Recurso Extraordinário n. 1.221.446, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos (Tema n. 1095), com a fixação da seguinte tese:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e
extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação
da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os
efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste

julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco
Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o
Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado o Dr. André Luiz
Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
(...)
Logo, o julgamento de improcedência liminar da ação fica ora decretado, inclusive, sem a
necessidade de citação do réu.”.


A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Recurso não provido. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO
STF (TEMA 1095). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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