Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000406-70.2017.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-70.2017.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ACELINO VIEIRA COQUEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-70.2017.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ACELINO VIEIRA COQUEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão do adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-70.2017.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ACELINO VIEIRA COQUEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 169719609):
“Desta sorte, como imediatamente se extrai do preceito legal copiado, em confronto com o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento nº 12), o autor,
percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.978.964-5, ativa desde
20/03/2000, e não de aposentadoria por invalidez, como preconizado em lei, não faz jus ao
acréscimo pleiteado.”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Recurso improvido. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA