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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095). TRF3. 0...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095) (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002838-54.2016.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002838-54.2016.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095)

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-54.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-54.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão do adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-54.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 178191444):

“Aduz a parte autora que teria direito ao acréscimo de 25% em seu benefício em manutenção,
embora de espécie diversa da aposentadoria por invalidez, alegando que necessitaria de
cuidados permanentes de outra pessoa.
Contudo, o pedido é improcedente.
Ocorre que o acréscimo de 25% só é cabível na hipótese de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 45, da Lei nº 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...)
Verifica-se que a norma expressamente deixa de contemplar as outras formas de aposentadoria
ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais, no tocante a esta previsão de majoração.
Sendo assim, não havendo dúvidas quanto à interpretação do mencionado comando normativo,
ou seja, não carecendo de qualquer esforço interpretativo a aplicação da norma em questão,
tampouco havendo omissões a serem sanadas por meio de analogia, costumes ou princípios
gerais de direito, e, ainda, não sendo este dispositivo incompatível com a ordem constitucional
vigente, não há como acolher o pedido autoral.
Por conseguinte, eventual atuação do julgador no sentido de conceder o aumento de 25% para
outro tipo de aposentadoria, ou mesmo para outro tipo de benefício, representaria substituição
do legislador em sua função e atentado contra o princípio constitucional que consagra a
separação dos poderes.”.

A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

Nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55

da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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