Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002413-08.2016.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-08.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: NEUZA LUPERINE DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO TORELLI - SP119951-N, HELIO ROSSI
JUNIOR - SP318983,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-08.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: NEUZA LUPERINE DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO TORELLI - SP119951-N, HELIO ROSSI
JUNIOR - SP318983,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 200614815) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-08.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: NEUZA LUPERINE DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO TORELLI - SP119951-N, HELIO ROSSI
JUNIOR - SP318983,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 200614807):
“Dispõe o art. 45 da lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Conforme o previsto no mencionado dispositivo, o acréscimo de 25% é devido, quando
preenchidas as condições, ao segurado aposentado por invalidez.
Observo que não há qualquer previsão legal para garantir, ao segurado titular de benefício
diverso da aposentadoria por invalidez, a concessão do adicional de 25%. Os dispositivos são
expressos quanto ao cabimento do acréscimo à aposentadoria por invalidez, e constam da
seção que trata do benefício de aposentadoria por invalidez, e não na parte geral ou de
disposições transitórias da lei 8.213/91.
Ademais, não cabe ao judiciário conceder benefícios (ou majoração de benefícios) não
previstos em lei e sem existência de prévia fonte de custeio junto à previdência social.
(...)
Deste modo, no caso concreto, a parte autora não faz jus ao acréscimo pretendido.”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA