Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003319-95.2016.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003319-95.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: YASSUSHIKO NOGIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003319-95.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: YASSUSHIKO NOGIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 200616028) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 200616023).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003319-95.2016.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: YASSUSHIKO NOGIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo (ID 200616023):
“Conforme se infere do comando legal supracitado, o adicional de 25% somente pode ser pago
a titular de aposentadoria por invalidez, que comprove necessitar de ajuda permanente de outra
pessoa.
No caso concreto, há que se destacar, inicialmente, que a perícia médica neste Juizado
Especial Federal concluiu que a parte autora, de fato, necessita da ajuda de terceiros para as
atividades diárias e vida independente.
Há que se destacar, outrossim, que, segundo se verifica dos documentos juntados pela parte
autora com a petição inicial, o benefício por ela percebido é o da aposentadoria por tempo de
contribuição, o que, a teor do disposto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, torna indevida a
concessão deste adicional.
Sobre o tema, cito, a título ilustrativo, o seguinte precedente jurisprudencial (grifos nossos):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557,
do CPC. - O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45,
da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. - O caso dos
autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada
mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente,
resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo
legal não provido.” (TRF 3ª Região, AC 0047751520084039999, 8ª Turma, v.u., Relatora
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1, Data: 07/12/2012).
Portanto, seja por uma razão, ou por outra, indevida a concessão do adicional de 25% previsto
no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 no caso em tela.”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA
1095). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA