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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 0002222-51.2016.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002222-51.2016.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002222-51.2016.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002222-51.2016.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IZOLINA BOARO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002222-51.2016.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZOLINA BOARO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS pugnando pela reforma de sentença que assim dispôs (ID: 191848697):

“Julgo procedente o pedido para condenar o réu a acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao
valor da aposentadoria da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela
contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as
prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.”.

Sustenta indevida a extensão do referido acréscimo às demais aposentadorias (previsão
apenas para a aposentadoria por invalidez), por ausência de previsão legal e prévia fonte de
custeio.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002222-51.2016.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZOLINA BOARO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Com razão o INSS.

A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1986, constando do
laudo pericial:

“Dados subjetivos: Queixas, sintomas e limitações – O (a) autor (a) comparece a perícia
alegando incapacidade laborativa devido a limitação funcional causada por hipertensão arterial,
sequela de Acidente Vascular a direita e problemas renais, desde abril de 2015 e apresenta
documentação médica, receituários e exames para serem avaliados nesta perícia.”.

Com fixado pelo STF:

“No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou
reaposentação" (Emb. Decl. nos REs 381.367; 827.833 e 661.256).

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095).

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
improcedente o pedido.

Revogo a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS para ciência e cancelamento do acréscimo

implantado.

Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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