Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003206-79.2018.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003206-79.2018.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALISIO BOSQUIM
REPRESENTANTE: ROSANE BOSQUIM REYNAUD
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003206-79.2018.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALISIO BOSQUIM
REPRESENTANTE: ROSANE BOSQUIM REYNAUD
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID: 213520711) pugnando pela reforma de sentença que assim dispôs (ID:
213520705):
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a acrescer ao
benefício previdenciário de aposentadoria especial da parte autora, os 25% (vinte e cinco por
cento) previstos no Caput do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento do
adicional, em 17/11/2017.”
Sustenta indevida a extensão do referido acréscimo às demais aposentadorias (previsão
apenas para a aposentadoria por invalidez), por ausência de previsão legal e prévia fonte de
custeio.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003206-79.2018.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALISIO BOSQUIM
REPRESENTANTE: ROSANE BOSQUIM REYNAUD
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o INSS.
A parte autora é titular de aposentadoria especial.
Como fixado pelo STF:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095).
Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
improcedente o pedido.
Revogo a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS para ciência e cancelamento do acréscimo
implantado.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA