
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018916-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a "data da aposentadoria, ou, alternativamente, desde a data do pedido administrativo" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 69).
O Juízo a quo proferiu decisão, integrada pela sentença de embargos de declaração opostos pelo demandante, julgando procedente o pedido, determinando a majoração da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor (NB 136.257.591-4), no importe de 25% a partir do requerimento administrativo (13/5/14 - fls. 23), nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de "juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009, conforme art. 31, da Lei n° 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei n° 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei n° 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425" (fls. 126/127). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que "a atualização monetária e os juros obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma do a Art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a data da expedição do precatório/requisição" (fls. 137) e
Caso não seja provido o presente recurso, argui o prequestionamento de toda matéria, para efeito de interposição de Recursos aos Tribunais Superiores.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a manutenção do decisum e que a verba honorária seja fixada em 20% sobre o valor da execução, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018916-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
Passo à análise da apelação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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