
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040430-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do seguro Social, visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, ainda a tutela antecipada.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 33/34). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado por este Tribunal (fls. 86/88).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a majoração da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, no importe de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do laudo pericial (27/4/16 - fls. 141). Determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária de acordo com a "legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 671/2007 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal" e juros moratórios a contar da citação, "incidindo uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Resolução nº 267/2013 do CJF" (fls. 204). Condenou, ainda, o INSS, em honorários advocatícios, com a definição do percentual na fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 4º, inc. II, do CPC/15. Os honorários periciais foram fixados em R$ 400,00 para cada um (laudo pericial e estudo social). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que a perícia judicial foi taxativa e conclusiva quanto à necessidade de assistência de terceiros apenas em relação a algumas atividades, tendo sido esclarecido no laudo complementar que o apelado é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária para aplicação da TR até o pronunciamento definitivo do C. STF sobre a matéria (RE nº 870.947).
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% desde o momento da implantação da aposentadoria por invalidez, vez que portador das mesmas doenças incapacitantes identificadas no laudo pericial dos presentes autos.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
Com fundamento no art. 33, inc. XV do Regimento Interno desta Corte, o julgamento do presente feito foi convertido em diligência, com a determinação de baixa dos autos à Vara de Origem, para intimação pessoal do INSS a fim de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto.
Foi certificado o decurso do prazo in albis a fls. 250.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 255/256, opinando pelo provimento da apelação do INSS e pelo não provimento do recurso do autor.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040430-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls. 139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141).
Em laudo complementar a fls. 166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo ir ao médico, banco, etc...)".
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém" (grifos meus).
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do requerente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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