Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. TRF3. 0042635-88.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:43

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213103 - 0042635-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042635-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO ROBERTO VIESI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00066-4 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA.
I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:54:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042635-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO ROBERTO VIESI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00066-4 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "a partir do pedido de revisão administrativa efetuado em 17 de janeiro de 2013" (fls. 4).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a necessidade de assistência permanente.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que "a enfermidade que acomete o Apelante, aliada à sua idade avançada, lhe impossibilita de praticar por si só, os atos de vida diária e efetivamente necessita do auxílio permanente de terceiros" (fls. 90) e que "a deficiência visual de que padece o impede de deambular sem ajuda, ante o alto risco de acidentes, bem como, de prover a própria alimentação, de modo que inegável a dependência permanente de terceiros para sua própria segurança e subsistência" (fls. 90) e

- que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:54:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042635-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO ROBERTO VIESI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00066-4 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no laudo pericial de fls. 65/75, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor, nascido em 6/11/54 e ex-viveirista e horticultor, apresenta ceratocone, catarata bilateral e hipertensão arterial essencial, concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado para o labor. No entanto, afirmou o perito: "Discordo da afirmação de fls. 17 dos autos alegando que a parte autora 'necessita de uma pessoa p/ acompanhá-lo nas atividades domésticas'. Considero que o autor não necessita de ajuda de terceiros para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma, como todo portador de baixa visão" (fls. 75, grifos meus).

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Dessa forma, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual indefiro o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:54:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora