Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078524-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria
por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia
médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição
inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078524-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ORIBIO BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI GALVAO PENARIOL - SP319999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078524-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ORIBIO BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI GALVAO PENARIOL - SP319999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data da
concessão da aposentadoria por invalidez (11/8/08) ou, sucessivamente, da data do requerimento
administrativo (9/5/18).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos, documentalmente, a necessidade do adicional requerido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de
provas aptas a comprovar o direito do autor.
- No mérito:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do adicional de 25%, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078524-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ORIBIO BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI GALVAO PENARIOL - SP319999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia médica
- a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição
inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria
por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia
médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição
inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença, julgando
prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
