
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-86.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/01/2013, com o acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente" (fls. 204). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente "nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base par a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009" (fls. 204 vº). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios "em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)" (fls. 204 vº). Por fim, concedeu a tutela específica nos termos do art. 497 do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido com relação ao adicional de 25% referente à necessidade de assistência permanente de outra pessoa, aduzindo que "Não se insurge a autarquia quanto à concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, inexiste fundamentação no laudo pericial para a necessidade do adicional de 25%. Não se trata de pessoa com dificuldade de locomoção ou alienação mental (quesito 16, fls. 185). A parte autora não está sob curatela ou representada por outrem nos autos. Embora o EPISÓDIO ATUAL seja grave, não se trata de doença que exija acompanhamento de forma permanente." (fls. 212);
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09 e
- a fixação da verba honorária no mínimo legal, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da tutela concedida.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-86.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: |
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 179/189, afirmou a Perita responsável pelo exame que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos" (fls. 181), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu, ainda, que o "transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em que há depressão é variável podendo haver sintomas leves até sintomas graves, podendo até haver risco de suicídio. (...) Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho e levando em conta o longo tempo de evolução da doença bem como a gravidade do quadro depressivo trata-se de patologia psiquiátrica irreversível. Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho com data de início da incapacidade fixada em 21/11/2003 quando a autarquia reconheceu a incapacidade da autora por doença mental" (fls. 182, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, afirmou a Perita que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito 9 - fls. 184).
Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/11/2016 14:29:25 |
