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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:46

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. II- In casu, no laudo pericial de fls. 61/63, cuja perícia judicial foi realizada em 21/6/16, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora de 55 anos é portadora de esquizofrenia paranoide (CID10 F 20.0), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, com agravamento progressivo, sem possibilidade de reabilitação porque já apresenta sintomas psicóticos residuais. Indagado sobre a necessidade de auxílio de outra pessoa para o desempenho de atividades cotidianas. Contudo, não foi possível precisar com exatidão a data do início dessa dependência. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. III- Ademais, relatório médico do Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Saúde de Boituva/SP, datado de 24/7/15, atesta que a requerente faz tratamento psiquiátrico nessa Unidade de Saúde, necessitando de terceiros para as atividades diárias, em razão do CID10: F29 (fls. 10). Conforme documento de fls. 9, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 22/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, fica mantida a data fixada na R. sentença (24/6/15 - data do indeferimento administrativo), à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração. IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281380 - 0039568-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039568-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039568-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIDIA GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP313799 MARIANA BARBA MIRANDA
No. ORIG.:10008047420158260082 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 61/63, cuja perícia judicial foi realizada em 21/6/16, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora de 55 anos é portadora de esquizofrenia paranoide (CID10 F 20.0), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, com agravamento progressivo, sem possibilidade de reabilitação porque já apresenta sintomas psicóticos residuais. Indagado sobre a necessidade de auxílio de outra pessoa para o desempenho de atividades cotidianas. Contudo, não foi possível precisar com exatidão a data do início dessa dependência. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
III- Ademais, relatório médico do Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Saúde de Boituva/SP, datado de 24/7/15, atesta que a requerente faz tratamento psiquiátrico nessa Unidade de Saúde, necessitando de terceiros para as atividades diárias, em razão do CID10: F29 (fls. 10). Conforme documento de fls. 9, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 22/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, fica mantida a data fixada na R. sentença (24/6/15 - data do indeferimento administrativo), à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039568-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039568-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIDIA GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP313799 MARIANA BARBA MIRANDA
No. ORIG.:10008047420158260082 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do seguro Social, visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "desde a data do primeiro pedido administrativo, ou seja, 22/06/2015" (fls. 5).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a majoração da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, no importe de 25%, nos moldes do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo em 24/6/15 (DIP: 1º/5/17 - fls. 93). Determinou o pagamento das prestações vencidas, entre a data da concessão até a véspera da DIP, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, descontados os valores eventualmente recebidos mediante outro benefício. A atualização monetária incidirá nos termos dos arts. 41 e 41-a da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório "e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12º, da constituição federal e ado art. 28, § 6º, II, da lei n.º 12.309/2010", e os juros moratórios, a contar da citação, sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, à base de "0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.960/2009" (fls. 93). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a necessidade de assistência de terceiros permanentemente, bem como pelo fato de a hipótese dos autos não constar do rol do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial da majoração se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 127/130, opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039568-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039568-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIDIA GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP313799 MARIANA BARBA MIRANDA
No. ORIG.:10008047420158260082 1 Vr BOITUVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, no laudo pericial de fls. 61/63, cuja perícia judicial foi realizada em 21/6/16, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora de 55 anos é portadora de esquizofrenia paranoide (CID10 F 20.0), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, com agravamento progressivo, sem possibilidade de reabilitação porque já apresenta sintomas psicóticos residuais. Indagado sobre a necessidade de auxílio de outra pessoa para o desempenho de atividades cotidianas. Contudo, não foi possível precisar com exatidão a data do início dessa dependência.

Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Ademais, relatório médico do Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Saúde de Boituva/SP, datado de 24/7/15, atesta que a requerente faz tratamento psiquiátrico nessa Unidade de Saúde, necessitando de terceiros para as atividades diárias, em razão do CID10: F29 (fls. 10).

Conforme documento de fls. 9, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 22/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, mantenho a data fixada na R. sentença (24/6/15 - data do indeferimento administrativo), à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/03/2018 16:34:35



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