D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039568-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do seguro Social, visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "desde a data do primeiro pedido administrativo, ou seja, 22/06/2015" (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a majoração da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, no importe de 25%, nos moldes do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo em 24/6/15 (DIP: 1º/5/17 - fls. 93). Determinou o pagamento das prestações vencidas, entre a data da concessão até a véspera da DIP, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, descontados os valores eventualmente recebidos mediante outro benefício. A atualização monetária incidirá nos termos dos arts. 41 e 41-a da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório "e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12º, da constituição federal e ado art. 28, § 6º, II, da lei n.º 12.309/2010", e os juros moratórios, a contar da citação, sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, à base de "0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.960/2009" (fls. 93). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a necessidade de assistência de terceiros permanentemente, bem como pelo fato de a hipótese dos autos não constar do rol do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial da majoração se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 127/130, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039568-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 61/63, cuja perícia judicial foi realizada em 21/6/16, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora de 55 anos é portadora de esquizofrenia paranoide (CID10 F 20.0), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, com agravamento progressivo, sem possibilidade de reabilitação porque já apresenta sintomas psicóticos residuais. Indagado sobre a necessidade de auxílio de outra pessoa para o desempenho de atividades cotidianas. Contudo, não foi possível precisar com exatidão a data do início dessa dependência.
Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Ademais, relatório médico do Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Saúde de Boituva/SP, datado de 24/7/15, atesta que a requerente faz tratamento psiquiátrico nessa Unidade de Saúde, necessitando de terceiros para as atividades diárias, em razão do CID10: F29 (fls. 10).
Conforme documento de fls. 9, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 22/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, mantenho a data fixada na R. sentença (24/6/15 - data do indeferimento administrativo), à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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