
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 16:33:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017101-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data de início do benefício (1°/12/97).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fls. 258/259, a parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pela autarquia a fls. 237/255.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando ao INSS "proceder à averbação do acréscimo de 25% sob os proventos do autor, bem como para CONDENAR ao pagamento das diferenças referentes às prestações em atraso, a partir do requerimento administrativo (24.9.07), acrescida de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 406, do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)" (fls. 265). Determinou o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, "excetuadas as parcelas vincendas, considerando-se o trabalho realizado" (fls. 265).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o "documento de fl. 20, comprova que antes de 24/09/2007, foi realizado requerimento para implementação dos 25%, devendo o acréscimo retroagir para o quinquênio anterior ao primeiro pleito, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 272). Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 16:33:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017101-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que apenas o autor recorreu, pleiteando a retroação do termo inicial e majoração da verba honorária.
Conforme o laudo pericial de fls. 227/231, o demandante - portador de cegueira e visão subnormal -, necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias, encontrando-se incapacitado desde 1996. O início da aposentadoria por invalidez data de 1º/12/97, sendo que a presente ação foi ajuizada em 7/7/08.
A sentença concedeu o benefício desde o requerimento administrativo em 24/9/07, sendo que o recorrente alega possuir direito ao benefício desde o "quinquênio anterior ao primeiro pleito" (fls. 272).
Compulsando os autos, observo não ter sido juntado aos autos o primeiro requerimento administrativo, não sendo possível aferir, portanto, a data em que protocolado tal requerimento. No entanto, a fls. 20, consta documento do próprio INSS indeferindo, em 31/8/06, o adicional de 25%, tendo em vista a avaliação médica realizada em 2/6/05. Assim, o benefício deve ser concedido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observando-se, no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de 2/6/05.
No que tange à prescrição quinquenal, destaco o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o pagamento do benefício no período acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 16:33:46 |
